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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

A justiça da Infância

A justiça da Infância e as Medidas Sócio-educativas prevista pelo Eca.

Embora o discurso acerca da imputabilidade penal seja controverso entre os juristas, uma vez que o Estatuto não é claro quanto a questão da reclusão, o Eca trás em seu bojo possibilidades de aplicação de sanções e medidas sócio-educativas. Essas sanções e medidas são determinadas por uma liberdade assistida, conforme reza o art. 119, da Lei 8.069/90. A justiça da infância em parceria com os conselhos tutelares pode desempenhar um papel pedagogico ao menor infrator, tais como cursos, palestras, orientação psicológica e inserir em programas e no mercado de trabalho. Desta feita, o menor se distancia da ação criminosa e vincula-se em um processo de ressocialização.

Reza ainda o artigo 15 do Eca:

“A criança e o adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direito civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”.

No mesmo seguimento o artigo 17 menciona:

“O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, abrangendo a preservação da imagem e da identidade pessoal”.

E ainda o artigo 86:

“A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios”.

Portanto, mesmo que exista lacuna para a efetiva prisão de um menor, sem querer aqui discutir as nuances de exclusão, uma medida sócio-educativa alem de ser referendada na lei é uma possibilidade real de redenção de uma criança infratora. Alias, a legislação prevê a inviolabilidade da liberdade e da dignidade, conquanto, não cabe ao direito penal expor duvidas em relação a proteção integral do menor.

2. 5 O Eca: Criticas ao Conselho Tutelar.

O direito da criança e o do adolescente e resguardado no ECA que é de suma importância para a construção da soberania e da qualidade de vida futura de um país à medida que legisla sobre os direitos dos futuros cidadãos. No entanto, só lembramos do direito da criança quando esta se envolve em uma ação criminosa. A justiça alega que o menor infrator deve ser recolhido a um lugar de reabilitação, mas na verdade as garantias previstas em lei, que deveria ter um caráter preventivo, possuem de fato uma concepção coercitiva. A lei que deveria resguardar o direito imprescindível da criança, onde esta não fosse um fim em si mesmo, mas defendesse um posicionamento de políticas publicas que referendasse dignidade e segurança, educação e liberdade, serve apenas como código de conduta. Essa lei assegurada pela constituição tem um legado jurídico punitivo e não preventivo. Isso se dá devido a má ordenação e aplicação dos seus parâmetros.

Promulgado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente possui um regulamento que fomenta as observações da Constituição Federal em defesa e proteção da infância e da adolescência. Enfatiza a gestão da lei no que concerne ao trato que o estado, a sociedade e família devem ter diante das necessidades mais inerentes ao menor. Ressalve-se ainda o seu postulado jurídico que visa, em um contexto mais abrangente efetivar propostas educativas e de independência ante a realidade social do infanto-juvenil, garantidos enquanto sujeitos de direito.

No entanto, o Eca se caracteriza apenas como referencia legal, positiva e regulamentadora dos problemas advindo do universo do menor. A sua efetiva aplicabilidade é determinada pelos Conselhos Tutelares, conforme reza o Artigo 131 do código. E cabe a esses órgãos, autônomos e sem caráter jurisdicional coordenar e conduzir ações de defesa e proteção quando de uma transgressão dos direitos prevista da criança.

Nesse sentido, o conselho tutelar apresenta-se mais como um órgão fiscalizar da sociedade do que propriamente uma instituição atuante, respeitável e responsável. Sedimenta-se na descentralização da política da esfera do poder estatal, mas a sua independência não o coloca co-responsável pelas aflições da exploração e do trabalho infantil. Verificamos, na própria trajetória de sua formação, se pautar, de forma equivocada apenas em casos domestico e escolares, limitando-se em interceder, monitorar e apaziguar problemas locais. Some-se a isto a intensa disputa política, uma vez que, tais conselhos são distritais e a influencia partidária e condicionadora através de pleitos eleitoreiros.

Ora, dada a importância do problema de exploração e do trabalho infantil nos seus vários vieses é inconcebível que a única instituição, que esta mais próxima das crianças e dos problemas que a acarretam se omita em construir um postulado mais atuante e universal acerca da questão infantil, sobretudo, pelo poder constitucional que lhe é atribuído.

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