Por Alexandre Virginio
Quando mencionamos a justiça em nível de Brasil sempre detectamos as posturas falhas da interpretação da lei e de sua efetiva aplicabilidade, e mais se tratando de menores excluídos do poder publico e da esfera de poder econômico. Se nos vale a alusão no país da segregação, como o nosso, a ação do dinheiro e do jeitinho também é determinado pela justiça por mais que saibamos os reais prejuízos sociais, intelectuais e físicos que passam as crianças em fase de desenvolvimento.
O grande problema da justiça é seu caráter laboral, aquilo que esta escrita é o que vale. Preocupa-se por demais com as regras e com a formalidade do emprego deixando as questões múltiplas da exploração para um víeis governamental. Apega-se muito a jurisprudência e ignora a humanidade do trabalhador, sobretudo, ignora o trabalho infantil como elemento primordial para sua devida fiscalização.
No dizer de Karl Larenz (2000) fica evidente o equivoco prestado pela lei, haja visto, que a dignidade humana precede todos os questionamentos do direito positivo:
“Sob o aspecto da teoria geral do direito... a vinculação em uma dada relação jurídica não retira da parte o seu direito subjetivo fundamental, que é o direito da personalidade, que se insere no contexto da proteção da dignidade humana, e que pode ser exercido em face de qualquer pessoa”.
Nesse contexto, podemos tomar como referencia a CLT que foi modificada em seu epigrafado na nova carta constitucional através da Lei n.º 10.097, de 19/12/2000, alterando os arts. 402, 403, e 428 a 433 da Consolidação, fomentando e estruturando os novos posicionamentos acerca da lei e das regras de proteção ao trabalho da criança e do adolescente.
O problema é que parece que a CLT ficou presa no tempo, com ideários estamentais em que os juristas ainda não aprenderam. Existem muitas irregularidades na relação de trabalho do menor, mas não vemos através da justiça do trabalho nenhum órgão fiscalizador que busque de fato acabar ou amenizar o problema da exploração.
Nessa condição, o papel da justiça do trabalho se torna mero norteador das ações que transgridam o trabalhador formal. O trabalho infantil não entra em sua agenda com um caráter investigativo, analítico, fiscalizador, preventivo e punitivo, pois aparentemente não faz parte da competência jurisdicional. Muitos juristas analisam a exploração infanto-juvenil como sendo um contrato nulo de direitos, enquadrando-se na questão criminal, portanto, não constituindo seu raio de ação.
A Responsabilidade do Ministério Publico.
Quando enunciamos às mazelas e os desrespeitos aos direitos do homem e do cidadão na sociedade, em suas varias nuances, sempre focamos a responsabilidade de observação e de fazer cumprir a legislação ao Ministério Publico. Órgão este que tem em seu cerne a autoridade de fazer prevalecer o que a carta magma estabelece.
Conforme transcrito no artigo 127 da Constituição Federal de 1988, tem o Ministério Público o caráter imprescindível de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional e caráter fiscalizador da aplicação do bom direito”, bem como, o artigo 129 que reza “pela promoção as medidas necessárias a sua garantia.
Desta feita, tem este órgão à finalidade e a responsabilidade de fazer valer a ordem publica, o estado democrático de direito e os interesses inerentes à sociedade e ao individuo”. Assim tem o MP a função de, juntamente com os outros poderes assegurar e defender os direitos humanos fundamentais.
Sendo o trabalho infantil um sufrágio a esta garantia o MP deve garantir as crianças e adolescentes os usufrutos de todo os seus status constitucionais. No entanto, quando nos questionamos acerca da existência do trabalho infantil, percebemos que a ação do Ministério Publico parece ser muito branda e omissa, pois é fato estampado na face da cidade, no dia a dia, nos bares, nos supermercados, nas casas da elite econômica, e todo mundo vê.
A ação integrada que tanto menciona o governo federal e que coloca MP a frente tem um caráter de intervenção, mas não se apresenta como agente fiscalizador e aplicador da legislação que defende o menor.
Reza o artigo 227 que: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Ora, se o artigo expressa a obrigatoriedade do Estado porque ainda existe a exploração do menor? Porque ainda temos crianças fora da escola? Porque ainda não se desenvolveram políticas de inclusão e renda a fim de resguardar seus direitos? A expressão concreta do compromisso do Estado, como promotor dos direitos infanto-juvenis, está prevista no artigo 227 203, ao dispor que: “... o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais...". “Que prevê a sua prestação a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com ênfase no amparo às crianças e adolescentes carentes”.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) também tem uma efetiva participação na problemática, mas atua também como órgão preventivo elaborando pareceres e priorizando o combate às atividades ilícitas como trafico e exploração sexual. Mas dado à grandeza do poder estabelecido é muito pouco a sua atuação à medida que problema necessidade de ações concretas e permanentes. Enquanto se discute o que fazer, esta se legando um futuro de abando e de desesperança, sobretudo, formando cidadãos incompletos e alheios aos valores da vida.
Quando mencionamos a justiça em nível de Brasil sempre detectamos as posturas falhas da interpretação da lei e de sua efetiva aplicabilidade, e mais se tratando de menores excluídos do poder publico e da esfera de poder econômico. Se nos vale a alusão no país da segregação, como o nosso, a ação do dinheiro e do jeitinho também é determinado pela justiça por mais que saibamos os reais prejuízos sociais, intelectuais e físicos que passam as crianças em fase de desenvolvimento.
O grande problema da justiça é seu caráter laboral, aquilo que esta escrita é o que vale. Preocupa-se por demais com as regras e com a formalidade do emprego deixando as questões múltiplas da exploração para um víeis governamental. Apega-se muito a jurisprudência e ignora a humanidade do trabalhador, sobretudo, ignora o trabalho infantil como elemento primordial para sua devida fiscalização.
No dizer de Karl Larenz (2000) fica evidente o equivoco prestado pela lei, haja visto, que a dignidade humana precede todos os questionamentos do direito positivo:
“Sob o aspecto da teoria geral do direito... a vinculação em uma dada relação jurídica não retira da parte o seu direito subjetivo fundamental, que é o direito da personalidade, que se insere no contexto da proteção da dignidade humana, e que pode ser exercido em face de qualquer pessoa”.
Nesse contexto, podemos tomar como referencia a CLT que foi modificada em seu epigrafado na nova carta constitucional através da Lei n.º 10.097, de 19/12/2000, alterando os arts. 402, 403, e 428 a 433 da Consolidação, fomentando e estruturando os novos posicionamentos acerca da lei e das regras de proteção ao trabalho da criança e do adolescente.
O problema é que parece que a CLT ficou presa no tempo, com ideários estamentais em que os juristas ainda não aprenderam. Existem muitas irregularidades na relação de trabalho do menor, mas não vemos através da justiça do trabalho nenhum órgão fiscalizador que busque de fato acabar ou amenizar o problema da exploração.
Nessa condição, o papel da justiça do trabalho se torna mero norteador das ações que transgridam o trabalhador formal. O trabalho infantil não entra em sua agenda com um caráter investigativo, analítico, fiscalizador, preventivo e punitivo, pois aparentemente não faz parte da competência jurisdicional. Muitos juristas analisam a exploração infanto-juvenil como sendo um contrato nulo de direitos, enquadrando-se na questão criminal, portanto, não constituindo seu raio de ação.
A Responsabilidade do Ministério Publico.
Quando enunciamos às mazelas e os desrespeitos aos direitos do homem e do cidadão na sociedade, em suas varias nuances, sempre focamos a responsabilidade de observação e de fazer cumprir a legislação ao Ministério Publico. Órgão este que tem em seu cerne a autoridade de fazer prevalecer o que a carta magma estabelece.
Conforme transcrito no artigo 127 da Constituição Federal de 1988, tem o Ministério Público o caráter imprescindível de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional e caráter fiscalizador da aplicação do bom direito”, bem como, o artigo 129 que reza “pela promoção as medidas necessárias a sua garantia.
Desta feita, tem este órgão à finalidade e a responsabilidade de fazer valer a ordem publica, o estado democrático de direito e os interesses inerentes à sociedade e ao individuo”. Assim tem o MP a função de, juntamente com os outros poderes assegurar e defender os direitos humanos fundamentais.
Sendo o trabalho infantil um sufrágio a esta garantia o MP deve garantir as crianças e adolescentes os usufrutos de todo os seus status constitucionais. No entanto, quando nos questionamos acerca da existência do trabalho infantil, percebemos que a ação do Ministério Publico parece ser muito branda e omissa, pois é fato estampado na face da cidade, no dia a dia, nos bares, nos supermercados, nas casas da elite econômica, e todo mundo vê.
A ação integrada que tanto menciona o governo federal e que coloca MP a frente tem um caráter de intervenção, mas não se apresenta como agente fiscalizador e aplicador da legislação que defende o menor.
Reza o artigo 227 que: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Ora, se o artigo expressa a obrigatoriedade do Estado porque ainda existe a exploração do menor? Porque ainda temos crianças fora da escola? Porque ainda não se desenvolveram políticas de inclusão e renda a fim de resguardar seus direitos? A expressão concreta do compromisso do Estado, como promotor dos direitos infanto-juvenis, está prevista no artigo 227 203, ao dispor que: “... o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais...". “Que prevê a sua prestação a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com ênfase no amparo às crianças e adolescentes carentes”.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) também tem uma efetiva participação na problemática, mas atua também como órgão preventivo elaborando pareceres e priorizando o combate às atividades ilícitas como trafico e exploração sexual. Mas dado à grandeza do poder estabelecido é muito pouco a sua atuação à medida que problema necessidade de ações concretas e permanentes. Enquanto se discute o que fazer, esta se legando um futuro de abando e de desesperança, sobretudo, formando cidadãos incompletos e alheios aos valores da vida.
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